A Diretoria de Trânsito (Diretran), da Prefeitura de Viçosa, está convocando os motoristas de aplicativos, no âmbito municipal, para realizar cadastramento e aqueles que já possuem autorização vencida para que providenciem a atualização e o recadastramento. Tanto um quanto o outro deve ser feito mediante formulário eletrônico no link; https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScuLNfnTab02fK3tuZbRS-aZe45kFFLs0oDG7o_m6Pnx6NqqQ/viewform .
O transporte individual por aplicativo é regulamentado pela Lei Municipal 2.948/2022, que está em vigor desde abril de 2022.
Para o cadastramento e o recadastramento, os motoristas interessados devem apresentar os documentos descritos no art. 7° da referida lei.
I – Ser inscrito no cadastro econômico do Município de Viçosa como motorista;
II – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
III – Possuir inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “B” ou superior, com autorização para exercer atividade remunerada (EAR);
V – Comprovar o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VI – Comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por passageiro corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, de acordo com a capacidade do veículo;
VII – Comprovar vínculo com uma operadora de aplicativo ou outra plataforma de comunicação em rede em operação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Viçosa;
VIII – Apresentar relatório regular de pontuação emitido pelo DETRAN.
Além disse devem apresentar comprovante de residência com no máximo 60 dias e CRVL do veículo. Caso este esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentada uma declaração do proprietário do veículo autorizando a utilização do referido para a prestação de serviços.
Já para os veículos a lei determina o seguinte:
- Art. 8º – o veículo que for utilizado na operação dos aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
I – ter capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluindo o condutor;
II – possuir, no máximo, 10 (dez) anos de idade de fabricação.