Dois suspeitos foram conduzidos para a delegacia
Na quinta-feira(3), às 08h, durante operação de fiscalização preventiva na zona rural de Canaã com a finalidade de coibir crimes ambientais, a polícia militar de meio ambiente de Viçosa, deslocou até a localidade da Ponte do Rio, para averiguação de posse irregular de pássaros da fauna silvestre brasileira.
No local, fizeram contato com o denunciado de 48 anos, o qual confirmou possuir pássaros na sua residência e franqueou a entrada dos policiais na casa para fiscalização.
Na residência foi localizado 02 (dois) pássaros da fauna silvestre conhecidos como trinca-ferro (nome científico: Saltator Maximus), mantidos em 02 (duas) gaiolas.
Os pássaros estavam sem anilhas, não havendo também o registro junto ao órgão competente, motivo pelo qual foi lavrado 01 (um) auto de infração, no valor de r$4.671,16.
Foram apreendidas 02 (duas) gaiolas que mantinham os pássaros em cativeiro, as quais foram inutilizadas.
Os pássaros foram soltos em um local seguro, juto à natureza, após serem verificados que estão em condições de serem reintroduzidos no seu habitat natural.
O autor incorreu no crime ambiental tipificado no art. 29, da lei nº 9.605/98 (lei dos crimes ambientais), por ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Em virtude de se tratar de crime de menor potencial ofensivo, foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência (TCO), devidamente assinado pelo autor, assumindo o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal da comarca de Viçosa em data marcada.
Segunda apreensão:
No dia 07/01/2019, às 09h, a Polícia Militar de Meio Ambiente compareceu a Rua Louis Mitchel, bairro Nova Viçosa, onde atenderam uma denúncia referente a criação de pássaros da fauna silvestre brasileira de forma irregular.
No local, fizeram contato com o denunciado de 87 anos, o qual foi cientificado da denúncia, franqueou o acesso a sua residência para verificação, onde posteriormente foi localizado 01 (um) Canário da Terra (Sicalis Flaveola Brasiliensis), 01 (um) Coleiro (Sporophila Caerulescens), 01 (um) Azulão (Cyanocompsa Brissonii), 01 (um) pássaro preto (Gnorimopsar Chopi) e 06 (seis) pintassilgos (Spinus Magellanicus).
Foi constatado que os pássaros Pintassilgos (Spinus Magellanicus) e o azulão (Cyanocompsa Brissonii) estavam anilhados, contudo as anilhas aparentavam diferença do padrão estabelecido aos referidos pássaros, motivo pelo qual a equipe policial realizou medição utilizando um paquímetro digital e constatou diferenças consideráveis em todas as anilhas aferidas, havendo indícios de adulteração.
A perícia técnica da Polícia Civil compareceu ao quartel da Polícia Militar de Meio Ambiente e realizou os serviços de praxe.
Diante ao exposto, os 10 (dez) pássaros da fauna silvestre brasileira mantidos em cativeiro de forma irregular foram apreendidos, devido ao cometimento do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), por ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa sem permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, além do delito capitulado no art. 296, §1º, inciso III, do Decreto-Lei Nº 2.848/1940 (Código Penal), pela Falsificação de Sinal Público Identificador de Passeriforme (anilhas).
Administrativamente, foi lavrado auto de infração no valor de 8.020 UFEMG, que perfazem o valor total de R$28.817,46 (vinte e oito mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), de acordo com o Decreto Estadual nº 47.383/2018.
Após vistoria nos pássaros por um médico veterinário, foi constatado que os animais encontravam-se bravios, saudáveis e em condições de serem reintroduzidos ao seu habitat natural, razão pela qual foram soltos na natureza.
O autor foi preso em flagrante e encaminhado à delegacia, onde teve seu flagrante ratificado pela autoridade de polícia judiciária.
Entenda a lei:
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
- 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
- 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
- 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
- 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
- 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
- 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Decreto-Lei Nº 2.848/1940 (Código Penal)
Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(…)
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- 1º – Incorre nas mesmas penas:
(…)
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.