Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18) a Lei13.271/2016, que proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista em ambientes prisionais. A lei foi sancionada na sexta-feira (15/04) pela presidente Dilma Rousseff.
O texto é originário do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 2/2011, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). O projeto foi modificado no Senado e votado pelo Plenário em março de 2015. Voltou à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado definitivamente em abril deste ano.
De acordo com a lei, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. Em caso de infração, estão sujeitos a multa de R$ 20 mil, valor que pode ser dobrado para reincidência.
Foi vetado o artigo 3º, que diz que, em ambientes prisionais, a revista será realizada por funcionárias mulheres. De acordo com as razões do veto, o texto foi modificado porque possibilitaria a revista íntima nas prisões e também a interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em homens quanto em mulheres.
Fonte Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016
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